Há um instante, no rito da sagração de um bispo, em que a questão se decide numa formalidade. Antes de impor as mãos, o consagrante pergunta ao notário se há mandato apostólico; e o mandato, a carta pela qual o Romano Pontífice autoriza aquele ato, exigida pelo cân. 1013, é lido em voz alta, para que todos ouçam que aquele bispo se faz com Roma, e não contra ela. Em Écône, no 1º de julho, chegado esse instante, o notário leu outra coisa. Leu, no lugar do mandato, uma declaração de que a Igreja, “fiel às tradições recebidas dos Apóstolos”, provia por si em circunstâncias excepcionais. Foi a ausência mais eloquente da cerimônia.
Os seis bispos de Écône estão teoricamente excomungados: Galarreta, que presidiu; Fellay, que o assistiu; e os quatro consagrados, Schreiber, Goldade, Poinsinet de Sivry e Hanappier. A sagração é válida: matéria, forma e ministro validamente ordenado; o sacramento realiza-se, e os quatro são verdadeiros bispos. É também teoricamente ilícita, por faltar o mandato, e por isso incorre, ipso facto, na excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica. O decreto de hoje reconhece-o, não o causa. A Fraternidade alega estado de necessidade. Não entraremos no mérito da questão, nem que seja pelo fato de que nos falta a competência, em vários sentidos diferentes, para argumentar a esse respeito. Entretanto, tudo o que o decreto de ontem acrescenta além dos seis é outra história.
A primeira adição é o cisma. O texto invoca o cân. 1364 e declara cismáticos os consagrantes. Ora, cisma tem definição, e é estreita: o cân. 751 chama-o de recusa da sujeição ao Romano Pontífice ou da comunhão com os que lhe são sujeitos. Duas notas o distinguem de tudo o mais. É recusa, ato positivo da vontade, e o seu objeto é o princípio da submissão, não este ou aquele mandamento. Desobedecer gravemente a uma ordem, continuando a reconhecer quem a deu, é desobediência, ainda que gravíssima; rejeitar o próprio princípio de sujeição é cisma. A diferença não é acadêmica: é a diferença entre um pecado contra a obediência e um pecado contra a fé.
E aqui a arquitetura do próprio Código fala mais alto que o decreto. O legislador não guardou a pena da sagração sem mandato entre os delitos contra a unidade. Guardou-a no Título III do Livro VI — delitos contra as funções eclesiásticas —, e não no Título I, contra a fé e a unidade, onde mora o cisma do cân. 1364. Se consagrar sem mandato fosse cisma por si, o legislador tê-la-ia posto sob a unidade, ao lado do cisma. A topografia é um argumento.
Há um argumento mais fundo, e é histórico. A excomunhão pela sagração ilícita não é intrínseca ao ato: não desceu do céu com o conceito de cisma. Durante trinta e quatro anos — de 1917 a 1951 — o mesmo gesto acarretava, no Código Pio-Beneditino, apenas suspensão. A excomunhão foi acréscimo de um decreto do Santo Ofício de 9 de abril de 1951, e a ironia guarde-se para o fim, nascido da crise chinesa. Se a sagração sem mandato fosse cisma por natureza, teria carregado excomunhão desde o primeiro Código, e não teria precisado que um dicastério lha somasse em 1951. A pena foi legislada, não deduzida da essência do ato.
Além do mais, o cisma exige provar a vontade, a recusa interior do princípio, mas a vontade não se lê no gesto material. E aqui a acusação romana esbarra num fato incômodo: a Fraternidade não erigiu hierarquia paralela, não proclamou Papa próprio, não deu aos seus bispos sé alguma; consagrou-os como auxiliares da Sociedade, sem território e sem jurisdição, o que é autonomia sacramental, não governo paralelo. Reconhece Leão XIV como Papa legítimo, e professa o depósito. Tanto que Roma lhe imputa cisma, e não heresia. A escolha do rótulo é, ela mesma, uma confissão: a querela é sobre a sujeição, não sobre a fé.
Depois dos bispos, o decreto desce ao clero e aos fiéis e é aqui piora consideravelmente. Diz-se que os sacerdotes da Fraternidade estão em cisma, e que os leigos que a ela “aderirem formalmente” incorrem na mesma excomunhão. Detenhamo-nos na palavra. Formal.
Em bom português escolástico, “formal” opõe-se a “material”. O material de um ato é a sua matéria bruta, a conduta externa: frequentar a capela, valer-se dos seus sacramentos. O formal é essa mesma conduta acrescida do elemento que a qualifica: a forma, no vocabulário técnico, é a intenção, e a intenção aqui é a vontade propriamente cismática, o fazer sua a recusa da sujeição a Pedro. Segue-se, com todo o rigor, que ir à Missa não é aderir ao cisma. Ir à Missa é ir à Missa. A adesão formal é outra coisa, e mora por dentro.
Ora, uma censura, a mais grave que a Igreja possui, não pode pender de uma palavra que o próprio instrumento não define. A lei penal interpreta-se estritamente (cân. 18); o fiel tem direito a não ser punido senão ad normam legis (cân. 221 §3). Nulla poena sine lege certa: não há pena sem lei certa. E o elemento que “formal” carrega é justamente o que o foro externo não alcança, pois é a disposição interior. O cisma é delito de manifestação de vontade; pelo cân. 1330, delito assim nem se tem por cometido se ninguém percebe a manifestação. Como estabelecerá uma autoridade de foro externo que este leigo, sentado na capela, tem o animus cismático, e não a simples preferência pela Missa antiga? O gesto exterior é compatível com um leque enorme de almas, e a esmagadora maioria delas ignora sequer que uma disposição possa acarretar pena canônica. Ora, o cân. 1323 subtrai à pena latae sententiae quem, sem culpa, ignorou violar a lei; o cân. 1324 alivia-a diante do medo grave ou da necessidade, ainda que apenas suposta. Para o frequentador comum, o próprio sistema de eximentes provavelmente impede que a pena se incorra.
O mesmo vale, e por razão ainda mais nua, para os sacerdotes. O que se afirma sobre centenas de padres tem valor de advertência doutrinal, não de declaração penal e a censura; se algum a incorreu, incorreu-a individualmente cada um pelo seu próprio ato, não todos de uma vez. Convém dizer o que a honestidade exige e a facção esquece: “não declarável” não é “não incorrido”. Não existe condenação em bloco, sem processo e sem o exame de imputabilidade que o Livro VI manda.
Dupla vigilância, para não exagerar no que já basta. A indeterminação de “formal” corta a favor do fiel, não contra: o resultado prático da vagueza é que pouquíssimos leigos incorrem mesmo teoricamente, e nenhum pela mera presença. O vício é triplo. É técnico: atar a censura mais grave a um conceito que o instrumento não delimita fere o cân. 18 e o cân. 221 §3. É estrutural: uma pena automática que depende de um juízo interior é uma pena que o automatismo nunca chega a julgar. E é pastoral: a vagueza, anunciada em praça pública, não apanha o inocente, mas o assusta. Semeia escrúpulo precisamente naquele fiel que a lei existe para proteger, contra a regra que fecha o próprio Código: a de que a salvação das almas é a suprema lei (cân. 1752). Assustar o fiel sem lei certa é o vício.
E chegamos ao mandato, que é onde a imagem cobra o seu juro. Em Écône, o mandato foi recusado, diante de um Papa vivo que um dia antes suplicara, por carta, que a Fraternidade voltasse atrás, advertindo que rasgar a túnica inconsútil de Cristo é pecado de extrema gravidade. A desobediência de Écône teve, ao menos, um Papa a quem desobedecer.
A poucos meses e a um continente de distância, o mesmo mandato teve outra sorte. Entre a morte de Francisco e a eleição de Leão XIV, na sede vacante, quando nenhum Papa existia para conceder mandato algum, as autoridades chinesas “elegeram” dois presbíteros para bispos: um auxiliar para Xangai e, para Xinxiang, ambos do quadro da Associação Patriótica, a mesma que promovera a proibição de menores de idade nas igrejas e que é subserviente ao governo comunista chinês, que é oficialmente ateu. Consagrar ou eleger bispo na sede vacante é desafiar não uma política do Papa, mas a própria Cátedra enquanto está vazia: a forma mais nua de afronta ao primado que se pode imaginar. E qual foi a resposta de Leão XIV, uma vez eleito? Não a excomunhão. O mandato, enviado pelo correio, meses depois, a tempo da sagração de dezembro de 2025. Roma abençoou o fato consumado. Antes disso, em 2018, a mesma Roma levantara as excomunhões de oito bispos ordenados sem mandato e os integrara; em 2023, aceitara a transferência unilateral de um bispo para Xangai “pelo bem da diocese.
Há um nome para este padrão, e é antigo. Chama-se Ostpolitik, e o seu custo tem rosto. Quando a diplomacia de Casaroli negociava com os regimes comunistas do Leste, o Cardeal Mindszenty, herói da resistência húngara, foi marginalizado por Roma em nome do acordo com Budapeste. Há um Mindszenty chinês, e está preso: Zhang Weizhu, o bispo de Xinxiang reconhecido por Roma, ordenado clandestinamente por João Paulo II e detido pelo regime. É a diocese dele que Roma entregou ao homem do Partido. Roma acomoda o aparato que encarcera o bispo que ela mesma reconhece.
E aqui a comparação afia-se até ao fio. Se o bispo “oficial” chinês é, na sua lealdade primeira, servo voluntário de um partido ateu, então ele é menos submisso a Roma que o padre da Fraternidade, que ao menos reza pelo Papa e o tem por legítimo. A leniência com aquele torna-se, por isso, mais escandalosa, não menos. Perdoa-se o bispo que serve a um Partido Comunista perseguidor da Igreja; excomunga-se o padre que reza pelo Papa.
O contraste com a China não é o barato “dois pesos, duas medidas” que se lê nas redes; é a observação exata de que Roma exige do fiel-rebelde um rigor quanto ao mandato que dispensa graciosamente à Igreja Particular de um Estado ateu. O mandato deixou de ser a lei que se exige de todos e passou a ser o favor que se concede a alguns.
Uma Igreja que aprende a fazer da lei um favor terá, dado uma geração, ensinado aos seus filhos que a lei se compra, e os terá perdido não para o erro que grita, mas para o exemplo que cala.


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