Era novembro de 2023 quando Dom Antônio Muniz Fernandes, O.Carm., até então Arcebispo de Maceió, declarou ao fim da missa no evento de encerramento do ano litúrgico, vulgo festa de Cristo Rei do rito novo — aquela mesma em que se nega a potestade e direito soberano de Nosso Senhor sobre o tempo, os Estados e as sociedades —, que:
Fica terminantemente proibido frequentar, convidar padres heréticos que não têm comunhão com a Igreja, que querem seguir o rito antigo, chamado de Pio V; então essas missas, onde quer que seja, no território da arquidiocese, serão proibidas canonicamente como manda a lei, e todos aqueles que souberem da realização dessas chamadas missas tridentinas em paróquias, em excomunhão com o Papa e com o ensinamento da Igreja, estes não merecem o nome de ‘cristãos’, nem tão pouco de católicos. Eles podem dizer tradicionalista, isso ou aquilo, mas todos estão desautorizados a não fazer isto, e as famílias que aceitarem, os apartamentos que fizerem ocultamente essas celebrações, serão também restritos da comunhão com a nossa Santa Igreja Católica. [sic]
A perseguição de Dom Muniz à Missa de Sempre era antiga: quando no contexto do motu proprio Summorum Pontificum, por volta de 2008, um grupo de fiéis procurou um padre da arquidiocese para a celebração da Missa Tradicional, o Arcebispo vetou a missa e terminou por receber um safanão da hoje extinta Comissão Ecclesia Dei que o deixou aturdido e rancoroso: os fiéis com justiça procuraram Roma para tratar da situação e Dom Muniz terminou “concedendo” a Missa em amargo contragosto. E nas palavras de Evágrio Pôntico, discípulo do Doutor da Igreja São Gregório de Nazianzo, no século IV, “o rancor cega a faculdade mestra de quem ora e derrama-lhe trevas sobre as orações”1: se por um lado “concedeu” a Missa oficialmente, por outro perseguiu sistematicamente o padre que a celebrava até que este cessasse por livre e espontânea pressão. Os fiéis, então, procuraram sem sucesso outro sacerdote arquidiocesano que se dispusesse a celebrar os sacramentos conforme a editio typica de 1962, terminando por encontrar refúgio num capelão militar, cuja obediência não estava atrelada ao Arcebispo de Maceió, mas ao Arcebispo Militar do Brasil, àquela altura Dom Fernando Guimarães, C.Ss.R., que não só “autorizava” como incentivava a celebração da Missa Romana Tradicional — foi nessa capelania militar que, a 3 de março de 2017, assisti pela primeira vez a Missa de Sempre numa manhã de sexta-feira. Ainda assim, o convívio da vida quotidiana deste capelão militar era com o clero maceioense, e deste clero recebeu ostracismo e desprezo: se o seu próprio Ordinário autorizava a Missa, o Ordinário de Maceió fazia pressão pelo seu fim. O que eventualmente aconteceu.
Foi já no desgraçado contexto do motu proprio Traditionis Custodes que o Arcebispo Dom Antônio fez a declaração estapafúrdia e contraditória que vimos mais acima; a declaração de um direito canônico próprio e acéfalo, e com a coordenação lógica e sintática pior que a de uma criança recém-alfabetizada.
Não obstante a proibição terminal feita então, o cenário atual difere um pouco de antes: Dom Antônio Muniz renunciou em meio a problemas de saúde vários e controvérsias financeiras da arquidiocese ligadas a desvio de dinheiro pela venda de areia2 para extração de sal-gema à mineradora Braskem3 — e isto dentro do contexto do maior crime ambiental urbano em curso do mundo, que obrigou mais de 60 mil pessoas a abandonar suas casas desde 20184, despovoando cinco bairros inteiros, inclusive o histórico bairro de Bebedouro, repleto de patrimônios materiais protegidos pelo Iphan —, em caso hoje investigado5 e com processo na justiça6. Contrastando o sempre sisudo Dom Antônio pelo sorriso fácil e corriqueiro uso de camisetas de festa de paróquia, seu sucessor, Dom Carlos Alberto Breis Pereira, O.F.M., que prefere ser chamado apenas de “Dom Beto” como se fosse um compadre qualquer, foi nomeado Arcebispo Coadjutor de Maceió em novembro de 2023, assumindo funções em janeiro de 2024, e sucedendo Dom Antônio como Arcebispo Metropolitano de Maceió em abril do mesmo ano. As diferenças entre ele e seu antecessor param no sorriso fácil, nas camisetas e no apelido.
Primeiramente, Dom Carlos Alberto notificou e proibiu canonicamente sacerdotes tradicionais que visitavam fiéis maceioenses para lhes suprir as necessidades de fé e da alma; depois, notificou e proibiu um outro sacerdote que insistiu em fazer o mesmo; barganhou com os fiéis: prometeu que lhes daria a Missa Romana com um sacerdote da arquidiocese e, depois de muito tempo de promessa — a gosto de Deus disse ele em certa ocasião —, cumpriu-a ao final de outubro de 2025, dando finalmente o Corpo de Cristo à multidão de boca lacrada — a expressão é de nosso alagoano Lêdo Ivo (1924-2012) — uma vez por semana, às 10h da manhã dos domingos e outros dias de preceito, na Capela de São Vicente de Paulo, localizada no Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Maceió.
E aqui chegamos ao evento mais recente desta longa história de perseguição à Fé Católica. Desde o dia 11 de fevereiro de 2026, Dom Breis ganhou infâmia internacional ao fazer declarar seu vigário judicial que, numa nova monstruosidade canônica sem precedentes, “a celebração da Missa, no ritual antigo, em outro lugar, será configurada como um ato de cisma público, que implicará em Excomunhão automática”, citando para isso os cânones 751 e 1364§1, que descrevem o que é um cisma e a punição dada ao cismático; “não estando autorizada, esta liturgia [tridentina], em nenhum [outro] lugar seja religioso ou não, nem em alguma associação de direito civil”.
Vejamos a nota completa abaixo:
A Arquidiocese de Maceió comunica aos fiéis que residem em sua circunscrição, se desejarem participar das chamadas “missas Tridentinas” ou segundo o missal romano de São Pio V, promulgada pelo Papa São Pio V, em 1570, em língua latina, que o único lugar autorizado é a Capela São Vicente de Paulo, na Santa Casa de Misericórdia de Maceió.
Tal concessão foi autorizada pelo Arcebispo de Maceió, Dom Carlos Alberto Breis Pereira, OFM, com o beneplácito da Santa Sé. Não estando autorizada, esta liturgia, em nenhum lugar seja religioso ou não, nem em alguma associação de direito civil.
Nos termos dos cânones 751 e 1364§1°, do atual Código de Direito Canônico, a celebração da Missa, no ritual antigo, em outro lugar, será configurada como um ato de cisma público, que implicará em Excomunhão automática.
Vejamos:
• Cân. 751 – Chama-se (…) cisma, a recusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros da Igreja a ele sujeito.
• Cân. 1364 – § 1. O (…) cismático incorre(m) na excomunhão latae sententiae, restando firmes a prescrição do cân. 194, § 1°, n. 2; além disso, podem ser punidos com as penas mencionadas no cân. 1336, § 2-4.
Confiando em Deus, que tenhamos a firme convicção de conservarmos a comunhão da Arquidiocese de Maceió com a Santa Sé Apostólica.
Maceió, 11 de fevereiro de 2026
Mons. José Everaldo Rodrigues Filho
Vigário Judicial
Chegamos a tal ponto de mergulho na degeneração que é o positivismo jurídico, em que um arcebispo católico, um membro da hierarquia eclesiástica, deseja fulminar uma suposta ilicitude disciplinar com a pena máxima do direito eclesiástico; é como querer decapitar na guilhotina por roubo um homem faminto que roubou um pão para comer. E vale lembrar do que asserta nas Decretais o Doutor da Igreja Santo Ambrósio, acerca daqueles que furtam para comer: “É dos famintos o pão que tu reténs”7. E sendo o pão que sobra, por direito, dos famintos, não há verdadeiro furto ou roubo, não há pecado, não há dolo, pois não há natureza de furto, mas verdadeira necessidade: “Não é grande a culpa, quando alguém furta, para matar a fome”8. É isto que também afirma Santo Tomás de Aquino, o Doutor Comum da Igreja, em sua Suma de Teologia, seguindo a opinião patrística:
Servirmo-nos de uma coisa alheia, tomada às ocultas, em caso de necessidade extrema, não tem natureza de furto, propriamente falando. Porque essa necessidade torna nosso o de que nos apoderamos para o sustento da nossa própria vida. Em caso de semelhante necessidade também podemos nos apoderar da coisa alheia para socorrermos ao próximo assim necessitado.9
Se assim é para o pão que o necessitado toma para não morrer de fome, tanto mais é verdadeiro para o Pão da Vida que, negado por aqueles constituídos de autoridade, o fiel católico recebe de padres corajosos e fiéis à doutrina e Tradição da Igreja.
Tratando sobre as origens do positivismo jurídico e o imanentismo do direito contemporâneo, o filósofo e jurista espanhol Javier Hervada (1934-2020) escreveu:
A maior influência na filosofia jurídica foi a do positivismo jurídico, em suas múltiplas variantes (o objetivismo jurídico também), que, nascido de filosofias imanentistas – ateias, materialistas ou agnósticas –, nega a transcendência divina do direito – a qual tem como ponto-chave a existência do direito natural, como fundamento divino do direito – e o considera um produto totalmente cultural, obra originária do homem.
Rejeitada pelo positivismo a ideia de direito natural, o fundamento do direito foi situado no poder, um poder imanente ao homem, ao Estado, sem nenhuma vinculação transcendente. Como consequência, o poder foi entendido como potencialmente ilimitado, embora se tenha procurado moderá-lo mediante diversas técnicas, entre elas a divisão de poderes e o freio da constituição como suprema lei. Porém, essas técnicas de equilíbrio e moderação do poder não cercearam a ideia básica do poder ilimitado. Princípio fundamental do positivismo foi e continua sendo que o direito positivo é válido enquanto são cumpridos os requisitos formais para a elaboração e a promulgação da norma, seja qual for seu conteúdo. Essa falta de limite potencial de conteúdo é uma base fundamental do positivismo, cuja realização mais aguçada foi o totalitarismo.10
E não é exatamente isto o que vemos ocorrer dentro do direito eclesiástico na Arquidiocese de Maceió? Como um déspota, o Arcebispo de Maceió acusa de cisma e ameaça de excomunhão os que desobedecem à sua lei positiva iníqua: nulidade das nulidades. Para se falar de cisma, deve-se ter por certo que um ato implica, por sua própria natureza ou pelas intenções objetivamente manifestadas daqueles que realizam o ato, uma negativa de sujeição ao Romano Pontífice ou uma ruptura de comunhão; ora, todo sacerdote tradicionalista reza missa una cum Papa nostro et Antistite nostro, em comunhão com o nosso Papa e com o nosso bispo (o bispo de cada local), sem nenhuma intenção de separação, mas de verdadeira união no Corpo Místico de Cristo: a união da fé, que se dá somente por sua doutrina, por seu credo, segundo o Espírito Santo de Deus; e não um grêmio de colegas ligados por mero positivismo ou imperativos categóricos que bebem e cantam juntos ainda que cada um pense uma coisa distinta.
A união ou comunhão da Fé não vai acontecer, pois já aconteceu e acontece: na Igreja de Cristo, que é verdadeira e unicamente a Igreja Católica, sem subsistências, todos já são um. Se mesmo ao Sucessor de São Pedro não foi prometida assistência na pregação de novas doutrinas, mas na santa conservação e exposição fiel do Depósito da Fé (cf. Const. Dogm. Pastor Aeternus, cap. IV, preâmbulo do dogma da infalibilidade papal), por que seria prometida assistência ao Arcebispo de Maceió na proibição ou restrição do que sempre foi santamente conservado e fielmente exposto por milênios em todas as igrejas do mundo inteiro?
Em vista da repercussão negativa da nota do Arcebispo assinada pelo vigário, o sacerdote responsável pela celebração da missa na Arquidiocese de Maceió redigiu de pena própria uma pequena nota, que leremos abaixo:
Louvado seja Nosso Senhor Jesus Cristo!
Gostaria de pedir a todos vocês que rezemos pelo nosso Arcebispo, pela nossa Arquidiocese e por toda a Igreja.
A razão deste pedido é que nosso Arcebispo está sendo objeto de ataques vindos de fora da Arquidiocese. O conteúdo dos ataques demonstra que não houve compreensão do contexto dos acontecimentos, apresentando-se uma leitura equivocada da situação; além de haver uma manipulação em vista de interesses próprios.
Ofereço alguns esclarecimentos da questão:
• A nota emitida pela Arquidiocese não é um ataque ao rito tridentino, mas uma advertência à questão de indisciplina. Como entender que a Arquidiocese é contrária ao rito e ao mesmo tempo autorize a celebração? É, no mínimo, estranho que existam iniciativas paralelas às atividades da Igreja Arquidiocesana.
• A sanção que é anunciada vem depois de várias outras advertências anteriores.
• O rito é celebrado em uma capela da Arquidiocese porque entende-se que é suficiente para atender a esta necessidade neste momento.
Há uma ferida na Igreja que sangra nesse momento. Rezemos, sejamos instrumentos comunhão de fé [sic], esforcemo-nos para promover o bem da Igreja e das almas.
Nosso desejo não é afastar, nem condenar, mas de permitir que todos os homens e mulheres de boa vontade possam se unir na mesma fé.
Pe. Cícero Lenisvaldo Miranda da Silva
Segundo a nota do capelão arquidiocesano, o contexto da situação lido de forma correta — e “correto” aqui significa “segundo o entendimento de Dom Breis sobre a situação” — justifica que uma “questão de indisciplina” seja tratada com ameaças episcopais de excomunhão latae sententiae — assinadas, repito, via terceirização pelo vigário. “Como entender que a Arquidiocese é contrária ao rito e ao mesmo tempo autorize a celebração?”, pergunta a nota retoricamente, ao que eu respondo: “autorizando” a celebração de tão somente e apenas uma única missa, sem a missa diária no milenar rito romano tradicional e se esquecendo dos outros seis sacramentos, sem a doutrina e a moral tradicional inerentes ao rito, mas com a defesa da liberdade religiosa, da colegialidade, da “sã laicidade” e de todas as novas doutrinas do Vaticano II que são antitéticas à própria doutrina da Missa de Sempre.
Analisando os limites da autoridade papal sobre a liturgia, o Pe. Chad Ripperger, eminente teólogo americano, escreveu:
Dada a história de quando os papas suprimiram os ritos da Missa, isso não seria algo que se faz no curso normal das coisas. Seria algo extraordinariamente raro e com boa razão. Os motivos apresentados para a supressão de ritos anteriores tinham a ver com os próprios ritos, i.e., havia algo neles que era contrário à fé (a Lei Divina Positiva ou Lei Natural), à tradição divino-apostólica, etc. A supressão de um rito não era feita devido a desentendimentos do papa com um segmento particular da Igreja sobre questões que não diziam respeito à fé, nem sobre o caráter das pessoas que frequentam o rito.
Em outras palavras, um papa não teria a autoridade para suprimir um rito porque, por acaso, ele não gosta de um segmento particular de fiéis ou porque os acha onerosos. Sua autoridade diria respeito à supressão do rito porque algo no próprio rito carece de um requisito essencial ou porque os accidentalia [elementos acidentais] contêm coisas contrárias à tradição. O fato de que certos ritos heréticos foram suprimidos baseia-se na heresia presente no próprio rito, independentemente dos próprios hereges. Suprimem-se ritos por causa do que está nos ritos; excomungam-se ou sancionam-se canonicamente os hereges. Esses dois são muito diferentes, e a própria prudência exige que se proceda de maneira diferente em cada caso.11
Cabe aqui a lembrança de que a aplicação da pena de excomunhão latae sententiae, com a qual Dom Carlos Alberto Breis Pereira impõe terror e escândalo sobre as consciências mais frágeis, se dá apenas sobre penas ou crimes previstos pelo direito canônico ou que exista uma ameaça grave contra a fé, a moral ou a disciplina eclesiástica: ora, a Missa de São Pio V seria, ela mesma, uma ameaça grave à fé, à moral ou à disciplina? Justamente ela, que conserva e expõe com perfeição a doutrina da Fé da Igreja, que educa os fiéis na moral católica sob disciplinas que são impositivas e autoritativas, e não facultativas como as do Rito Novo? Face o exposto pelo Pe. Ripperger, e o fato de que a Missa Romana existiu incólume por quase dois milênios, desenvolvendo-se organicamente, possuindo sua doutrina como que canonizada por equipolência pelo Concílio de Trento e codificada pelo Papa São Pio V, que ordenou que fosse celebrada para sempre em todas as igrejas do mundo (cf. Bula Quo Primum Tempore), parece-me que não…
Se o próprio Santíssimo Padre, o Papa, o Vigário de Cristo, não poderia suprimir o rito romano tradicional por desgosto com seus frequentadores, não seria o Arcebispo de Maceió o detentor desta potestade.
A estranheza do capelão à existência de “iniciativas paralelas às atividades da Igreja Arquidiocesana” se dá pela consideração de que apenas a Missa basta, esquecendo-se de todo o resto da vida católica, da cidadania católica, da herança apostólica que foi transmitida através dos séculos até o Concílio Vaticano II e suas nefastas mudanças de concepções e de práticas. A arquidiocese não seria contrária ao rito, pois autoriza sua celebração, segundo nosso capelão; será que veremos ocorrer uma Missa Pontifical Solene na Catedral de Maceió, na Vigília de Páscoa, celebrada por Dom Carlos Alberto, com direito a batismos segundo o antigo ritual, como ocorria antigamente? Ou a Missa dos Pré-Santificados na Sexta-feira Santa, em vez do servicinho que implora que os judeus continuem fiéis na cegueira da Antiga Aliança? Será que veríamos Dom Carlos Alberto celebrar crismas e ordenações segundo o Pontificale Romanum de 1962?
Todas essas perguntas, é preciso dizer, são retóricas: sequer elevam-se a meras divagações, mas na eventualidade de um homem católico dedicar-se por muito tempo em pensamento a isso, eventualmente conseguiria divagar sobre o assunto e, a partir dessas divagações, talvez conseguisse escrever uma nova Utopia em que o direito canônico de Dom Antônio Muniz e o direito canônico de Dom Carlos Alberto Breis estão de acordo com o direito canônico da Igreja e sua lei máxima: a salvação das almas. Até lá, contentemo-nos com o dito maquiavélico que bem qualifica suas condutas gêmeas: aos amigos, favores; aos inimigos, a lei!
E se Luís XIV dizia l’État, c’est moi, nossos arcebispos maceioenses dizem que a lei são eles. E assim aplicam sua lei: aos carismáticos, com sua teologia protestante, a participação no “Vem pra Cristo”, a permissão para os eventos no mínimo duvidosos “Celebrai: carnaval com Cristo” e “Luau com Cristo”, as piruetas coreográficas e os batuques contrários ao ethos da romanidade dentro de suas liturgias; aos tradicionalistas, tão romanos, tão silenciosos, tão ciosos em sua vida espiritual, de espiritualidade e piedade sólidas, a disciplina e a excomunhão!
Jesus Cristo é Rei, e não precisa de permissões ou autorizações para reinar. O rito romano tradicional, os rituais tradicionais dos sacramentos, a Missa de Sempre, que expõe com clareza o Reinado de Cristo sobre os homens e a sociedade, que é o ato supremo de sua realeza, que nos foi legado desde São Pedro, Príncipe dos Apóstolos, não precisa de permissões ou autorizações para se celebrar ou se assistir. Ele é o que a Igreja sempre creu, sempre ensinou e sempre fez, e aquilo que sempre foi crido, ensinado e feito não pode ser hoje descrido, desensinado e desfeito, por mais que haja ameaças, bravatas, excomunhões nulas. A cidadania cristã, que recebeu o que lhe foi transmitido, crendo no que sempre foi crido e ensinado, não necessita de permissão de ninguém, pois jamais poderia ser proibida ou restrita, mesmo pela mais alta autoridade da Igreja; e ela pede passagem.
Uma “concessão” da Missa de Sempre jamais bastará diante disso tudo — especialmente no contexto de Traditionis Custodes, em que a concessão, como coisa historicamente temporária que toda concessão costuma ser, tem claro anúncio de seu prazo de validade e busca aliciar os fiéis e conduzi-los em transição à Missa Nova.
Numa coisa, entretanto, estamos em perfeita concordância com esta última nota: rezemos todos pelo Sr. Arcebispo de Maceió, Dom Carlos Alberto Breis Pereira, e pela Arquidiocese de Maceió. Rezemos pela Arquidiocese de Maceió, para que encerre sua longa perseguição à Tradição da Igreja. Rezemos pela conversão do coração de Dom Carlos Alberto, para que apascente as ovelhas com generosidade de espírito e fiel obediência ao Magistério tradicional e à Tradição da Igreja, tornando suas as palavras que o grande Dom Ranulpho da Silva Farias, terceiro bispo e quarto arcebispo maceioense, escreveu pouco após sua sagração episcopal:
Que o Senhor, nosso Deus, nos conceda, veneráveis irmãos e filhos muito amados, uma obediência mais pronta, de futuro, para seguir a Deus generosamente. […] Que nos dê o bom Deus uma fé cada vez mais viva e animada, que nos faça intrépido, alegre e corajoso, para exercer a função dignificadora a que nos atraiu, que nos faça verdadeiramente pai, pela fé, de um grande povo, que sois vós, como sucedera a Abraão. Fide Abraham obedivit in locum exire (Heb. XI, 8). […] Sentimo-nos jubiloso e confiado, em meio do nosso sacrifício, pela esperança e consolação de sermos tão fiéis servidores de Deus, e, ainda mais, pela promessa divina de que vos será dada, a vós, a terra da promissão, a pátria do Céu. [….] Uma só coisa visamos, e é, promovendo a vossa perfeição espiritual e a vossa felicidade na eternidade, conseguirmos a nossa própria salvação. Habituado a admirar os suntuosíssimos e eternos primores do sacerdócio, a amar com toda a sinceridade possível esta dignidade deslumbrante de ministro do Altíssimo, a defender pela nossa humilde pena a pureza e o brilho do culto divino, ousamos ascender ao apogeu desse mesmo sublime sacerdócio […] a fim de que, por entre pompas e magnificências litúrgicas, sejamos também ungido na cabeça e designado a uma missão maior no exercício sacerdotal. Domine, non tantum pedes meos, sed et manus et caput (Jo. XIII, 9).12
Que Nossa Senhora dos Prazeres venha em auxílio dos cristãos, pois, sem Ela, sabemos bem os católicos maceioenses, nossa luta é renhida.
1. PÔNTICO, Evágrio. In: Pequena Filocalia: o livro clássico da Igreja Oriental. São Paulo: Paulus, 2020.
2. BRASKEM admite que retira areia da Praia do Francês, mas nega crime ambiental. Tribuna Hoje. Disponível em: <https://www.portaldealagoas.com.br/braskem-admite-que-retira-areia-da-praia-do-frances-mas-nega-crime-ambiental/>. Acesso em: 28 fev. 2026.
3. RODRIGUES, Ricardo. Arcebispo: Igreja não vende areia à Braskem. Tribuna Hoje. Disponível em: <https://tribunahoje.com/noticias/cidades/2025/12/11/173972-arcebispo-igreja-nao-vende-areia-a-braskem>. Acesso em 28 fev. 2026.
4. BRASKEM: desastre socioambiental altera dinâmicas de trabalho em Maceió (AL). Notícias do TST. Disponível em: <https://www.tst.jus.br/-/braskem-desastre-socioambiental-altera-dinamicas-de-trabalho-em-maceio-al->. Acesso em 28 fev. 2026.
5. MARTINS, José Fernando. Igreja cobra na Justiça R$ 3 mi de padre por falta de prestação de contas. Jornal Extra. Disponível em: <https://ojornalextra.com.br/noticias/alagoas/2025/05/114880-igreja-cobra-na-justica-r-3-mi-de-padre-por-falta-de-prestacao-de-contas>. Acesso em: 02 mar. 2026.
6. RODRIGUES, Ricardo. Arquidiocese retira defesa e processa padre. Tribuna Hoje. Disponível em: <https://tribunahoje.com/noticias/cidades/2025/05/31/158600-arquidiocese-retira-defesa-e-processa-padre>. Acesso em 02 mar. 2026.
7. SANTO AMBRÓSIO. Dist. XLVII, Can. Sicut II. In: GRACIANO. Decretum Gratiani.
8. Provérbios VI, 30, tradução do Pe. Matos Soares.
9. Suma Teológica, II-IIa, q.66, a. 7.
10. HERVADA, Javier. Lições Propedêuticas de Filosofia do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 402-403.
11. RIPPERGER, Pe. Chad. The Limits of Papal Authority Over the Liturgy. Casper: Sensus Traditionis Press, p. 201.
12. FARIAS, Dom Ranulpho da Silva. Carta Pastoral Saudando Seus Diocesanos. Salvador: Typographia de São Francisco, 1920, p. 14.


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