Nota introdutória
Ao fim do século XIX, a Europa vivia um cenário marcado por guerras constantes, desde o flagelo de Napoleão aos movimentos de unificação em Itália e Alemanha, bem como pela ebulição crescente dos movimentos republicanos que sucederiam no século seguinte. Por outro lado, as sociedades mergulhavam no romantismo que marcaria a Belle Époque após o fim da Guerra Franco-Prussiana e que, não obstante todo o otimismo reinante, também teria seu lado sanguinolento.
Foi desse cenário, marcado por um histórico bélico e uma perspectiva pueril, que, do centro europeu, bispos diversos escreveram ao Santo Padre Leão XIII pedidos por uma resposta paternal do Pai da Cristandade sobre a moralidade do duelo de honra, o antigo e mal hábito do combate entre duas partes que voltava a solapar após séculos quase que esquecido.
É repetidamente com grande reverência que nos honra apresentar em nossa modesta publicação a tradução de mais um documento magisterial para a língua portuguesa. Face a noção positiva que muitos católicos possuem acerca de duelos de honra e do que se vem chamando “justiçamento”, vem ecoar os princípios imutáveis da Lei de Deus e da lei natural a voz do Magistério da Igreja, a voz do Vigário de Cristo, para nortear o modo de agir cristão e retornar a ovelha perdida ao redil.
João Medeiros
Editor-chefe
Carta encíclica do Sumo Pontífice Leão XIII sobre a moralidade do duelo
Aos Veneráveis Irmãos Arcebispos e Bispos dos Impérios da Alemanha e da Áustria-Hungria, Nossa Saudação e Bênção Apostólica.
1. Conscientes do vosso dever pastoral e movidos pelo vosso amor ao próximo, escrevestes a Nós no ano passado a respeito da prática frequente entre os vossos povos, a saber, o combate privado e singular conhecido por “duelo”. Não sem tristeza, indicastes que até católicos se deixam arrastar por este costume funesto e, ao mesmo tempo, rogastes de que também Nós, com Nossa voz, procurássemos dissuadir os homens de tal erro e comportamento repreensíveis. De fato, trata-se de um mal gravíssimo, que não se restringe às vossas nações, mas se difundiu a tal ponto que dificilmente se encontra povo imune ao seu contágio. Louvamos, pois, o vosso zelo, e, ainda que seja conhecido o que prescreve a doutrina da filosofia cristã — de pleno acordo com a reta razão —, convém reiterá-lo brevemente, visto que o perverso costume do duelo prospera justamente pelo esquecimento dos preceitos cristãos.
2. A lei divina — tanto a que resplandece pela luz natural da razão, como a que se nos manifesta pela Sagrada Escritura — proíbe absolutamente a todos, fora de causa pública, matar ou ferir a um homem, salvo quando a defesa da própria vida o exige por necessidade inadiável. Ora, quem provoca ou aceita um combate privado, sem necessidade, delibera em sua mente o intento de ceifar uma vida, ou ao menos de ferir gravemente o adversário. Outrossim, a mesma lei divina proíbe expor temerariamente a própria vida a grave e manifesto perigo, quando não o requer nem o dever, nem a caridade heroica. Assim, pela própria natureza do duelo, patente se torna a cega temeridade e o desprezo da vida. Donde resulta manifesto que, ao engajar-se num duelo, o homem incorre em dupla culpa: a de atentar contra a vida alheia e a de arriscar deliberadamente a própria. Ademais, não há pestilência mais destrutiva à disciplina social, nem mais perversa à ordem do Estado, do que conceder aos cidadãos a faculdade de, por meios privados, defender seus próprios direitos e vingar supostas violações à honra.
Penalidades para o duelo
3. Por essa razão, a Igreja, que é guardiã da verdade, da justiça e da honra — fundamentos nos quais repousam a paz e a ordem pública — sempre condenou com vigor e puniu com a maior severidade possível os culpados de duelos. Assim, as Constituições de Nosso Predecessor Alexandre III, inseridas nos livros de direito canônico, condenaram como execráveis tais combates privados. O Concílio de Trento, com penas singulares e gravíssimas, castigou todos os que de qualquer modo neles se envolvem; e, acima de todas as sanções, assinalou-os com a marca da infâmia, excluindo-os do seio da Igreja e declarando-os indignos das honras do sepultamento eclesiástico, se viessem a morrer em combate. Nosso Predecessor Bento XIV, de feliz memória, ampliou e esclareceu as determinações tridentinas na Constituição Detestabilem, de 10 de novembro de 1752. Mais recentemente, Pio IX, de veneranda lembrança, na Carta Apostólica Apostolicae Sedis, que reduziu o número de censuras latae sententiae, confirmou em termos inequívocos que incorrem nas penas eclesiásticas não apenas os duelistas, mas também padrinhos, testemunhas, cúmplices e até mesmo aqueles que tenham conhecimento do fato.
O absurdo do duelo
4. A sabedoria dessas disposições se manifesta ainda mais claramente quando se examinam as razões apresentadas em favor do duelo. A alegação de que tais combates serviriam para lavar as manchas que a calúnia ou o insulto infligiram à honra não pode senão enganar os insensatos. Ainda que o desafiante de um duelo saia vitorioso, todas as pessoas razoáveis admitirão que o resultado simplesmente prova que ele é o melhor homem em força ou no manuseio de uma arma, não o homem mais honrado. E, se perece no combate, não confirma porventura a insensatez de querer defender a honra com o risco da vida? Cremos que poucos são os que se deixam levar pela falsa persuasão; antes, é o desejo de vingança que impele os soberbos e coléricos a buscar tal satisfação. Ora, Deus ordena a todos os homens que se amem mutuamente, proíbe violar o próximo, condena a vingança como pecado mortal e reserva a Si o direito de julgar e punir. Se os homens refreassem suas paixões e se submetessem à lei divina, facilmente repudiariam o bárbaro costume dos duelos.
Julgamentos falaciosos
5. Nem tampouco pode servir de desculpa o temor de ser tido por covarde se alguém recusar o desafio. Pois se o dever moral dependesse das opiniões falaciosas da multidão, e não das regras eternas da justiça, nenhuma distinção subsistiria entre o bem e o mal. Já os filósofos pagãos ensinaram que os juízos enganosos do povo devem ser desprezados pelos homens fortes e firmes. Justo e santo é, sim, o temor que preserva o homem do homicídio e o faz zeloso pela própria vida e pela vida do próximo. O que, desprezando os juízos vãos da turba, prefere suportar injúrias a faltar ao dever, mostra-se de espírito muito mais elevado do que aquele que logo recorre às armas por qualquer afronta. De fato, se verdadeiramente o julgássemos, ele seria o único em quem se manifesta a virtude da fortaleza, acompanhada de glória verdadeira e não enganosa; pois a virtude em um homem bom consiste em seu bom uso da reta razão, e a menos que a virtude repouse no selo da aprovação divina, toda honra é vã.
Condenação oficial
6. Por fim, a baixeza e a imundície do duelo são tão evidentes que, em nosso tempo, não obstante a aprovação e patronagem de muitos, até mesmo os legisladores se veem constrangidos a reprimi-lo pela autoridade pública e pela imposição de penas legais. O que, porém, se mostra extremamente perigoso e pernicioso é que, na realidade, as leis escritas frequentemente não são aplicadas; e isto acontece muitas vezes sob os olhos e com o silêncio daqueles cujo dever é de punir os culpados e fazer respeitar a lei. Assim, sucede que não raramente os duelos sejam travados e os duelistas permaneçam impunes, em aberto desprezo à majestade das leis.
As leis contra o duelo também se aplicam aos militares
7. Não menos absurda e indigna do homem sensato é a opinião daqueles que, embora admitam ser necessário proibir tais combates entre civis, defendem, no entanto, sua permissão entre os militares, sob o pretexto de que tais práticas aumentariam o valor dos soldados. Ora, antes de tudo, cumpre afirmar que atos honestos e desonestos são, por sua natureza, essencialmente distintos, e não podem jamais mudar de espécie em razão da condição das pessoas. Todos os homens, sem exceção e qualquer que seja sua posição social, estão igualmente sujeitos à lei natural e à lei divina. E se porventura se alegasse como justificativa a utilidade pública, esta jamais poderia ser de tal peso que autorizasse calar a voz da lei natural e divina. Além disso, a própria utilidade invocada se revela manifestamente falaciosa. Pois se os meios de fomentar o valor militar têm como fim preparar melhor a pátria para se opor a seus inimigos, como poderia tal fim ser alcançado mediante um costume que, por sua natureza intrínseca, em caso de conflito entre militares — e tais causas de discórdia não são raras — conduz ordinariamente à morte de um dos dois defensores da pátria?
8. Finalmente, a nossa época, que se ufana de ter superado os séculos passados com uma civilização mais humana e um refinamento maior de costumes, habituou-se em depreciar os antigos costumes e rejeitar tudo quanto difere do estilo de vida contemporâneo. Por que, então, nesta sua tão alardeada e elevada civilização, não repele de uma vez essa ignóbil e bárbara relíquia do passado que é o costume do duelo?
9. Será, portanto, vosso dever, Veneráveis Irmãos, imprimir diligentemente nos ânimos de vossos povos estas coisas que brevemente expusemos, para que não se deixem arrastar temerariamente por falsas opiniões a respeito deste ponto, nem se submetam ao juízo dos insensatos. Especial cuidado se deve ter para que a juventude, em tempo oportuno, seja instruída a compreender que o juízo da Igreja acerca do duelo está em perfeita conformidade com a filosofia natural, e que daí devem haurir norma constante de conduta. E, de fato, assim como já se firmou em não poucos lugares a louvável prática pela qual os jovens católicos espontaneamente se obrigam a não se associarem a sociedades moralmente repreensíveis, do mesmo modo Nós julgamos oportuno e sumamente útil que se estabeleça entre eles um pacto solene, prometendo que em nenhuma circunstância e sob nenhum pretexto tomarão parte em um duelo.
10. A Deus, portanto, elevamos as Nossas súplicas, pedindo-Lhe que confirme com a abundância de sua graça os nossos esforços comuns e benignamente conceda aquilo que desejamos para o bem público, para a integridade da moral e para a vida cristã. E como penhor dos favores divinos e testemunho de Nossa benevolência, Nós vos concedemos, Veneráveis Irmãos, com sentimentos do mais vivo afeto no Senhor, a Bênção Apostólica.
Dado em Roma, junto de São Pedro, aos 12 de setembro de 1891, décimo quarto ano do Nosso Pontificado.
LEÃO PP. XIII
Tradução: João Medeiros.
